Trabalho De Historia L
Segundo o livro direito na historia em definição o Código Criminal promulgado em 16 de dezembro de 1830 precisava ser feito para revogar o Livro V das Ordenações ainda em vigor de forma geral. Alguns princípios gerais de politica penal já estavam definidos no mesmo art. 179 da constituição do Império, onde previa a abolição de tortura, marca de ferro quente entre outras formas de pena.
Em seu caráter excessivamente rigoroso o Livro V das Ordenações o resultado vinha sendo o oposto do esperado pelo fato de um desejo provocante nos juízes de mitigá-la.
Elaborado por Bernardo Pereira de Vasconcelos e apresentado por José Pereira, surgiu um grande debate em torno da manutenção da pena de morte. Para alguns, a pena de morte era incompatível com a Constituição, além que a religião católica predominante e representante em fato religioso ao Estado e que repugnava o derramamento de sangue, desde de que o art. 179 da Constituição Imperial havia proibido penas cruéis. A pena, dizia-se, que devia fundar-se na utilidade pública.
O Código tivera inspiração do iluminismo penal do século XVIII, que já dera projeto de código criminal de 1786, de Pascoal de Mello Freire. O código Austríaco de 1803 foi o primeiro código penal d América latina e que foi promulgado pelo imperador Francisco, relevando a ser desenvolvido e transformando como exemplar do novo direito penal em nações civilizadas.
Os crimes dividiam-se em públicos e privados. Eram públicos os crimes contra a existência do império, contra o livre exercício dos poderes políticos, contra o livre gozo dos direito políticos dos cidadãos, contra a segurança interna do império e a tranquilidade publica, contra a boa ordem e administração publica, contra o tesouro e a propriedade publica.
Eram particulares os delitos contra a liberdade do individual, contra a segurança individual, contra a propriedade e contra a pessoa e a propriedade.
O direito penal diante de uma sociedade desigual conservou sua