TRABALHO CONSUMIDOR
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA:
- DIREITO DO TRABALHO – SERGIO PINTO MARTINS – ED. ATLAS
- DIREITO DO TRABALHO – MAURÍCIO GODINHO – ED. LTR
- CLT – COMENTADA – ED. LTR
3.6 DAS HORAS EXTRAS
Surgem quando o empregado ultrapassa o limite diário ou semanal de horas de trabalho . Limite de horas extras diárias – art. 59, caput, CLT. .
Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.
§ 1º. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001)
Sinônimos: horas extras:
SITUAÇÕES QUE PODERÁ EXCEDER O LIMITE DE 2 HORAS:
Exceções – art. 61, CLT
a) Por motivo de força maior, conclusão de serviço inadiável ou serviço cuja inexecução possa acarretar prejuízo ao empregador.
b) O empregador devera comunicar o ministério do trabalho no prazo de 10 dias para evitar que seja atuado pelo ato. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de