TRABALHO ADO O
2) Smith e sua esposa querem uma criança brasileira e se registram no cadastro da Comarca de Cuiabá. Qual o critério de ordem que deverá ser respeitado quanto ao cadastro de pessoas interessadas? Conforme preceitua o art. 50 §10 da Lei 8069/90 “A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no §5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil”.
3) Existe alguma condição de deferimento de adoção, para quem não está previamente registrado no cadastro de pessoas interessadas? Sim. No que diz respeito ao assunto, preleciona o art 50 §13 da Lei 8069/90 que: “Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei”.
4) Casais brasileiros residentes no país terão privilégio sobre os casais estrangeiros, considerando que ambos estejam cadastrados? Sim, Conforme preceitua o art. 50 §10 da Lei 8069/90 “A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou