Trab De Ingles
CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO DE BIOMÉDICO:
Código de Ética aprovado pela resolução do C.F.B.M. - nº 0002/84 de 16/08/84 - D.O.U. de 27/08/84, e de conformidade com o Regimento Interno Art. 54,55,60 - publicado 31/07/84.
CAPITULO I
Dos Princípios Gerais
Artigo 1º - O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado a se submeter às normas do presente Código.
Artigo 2º - As infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pela Comissão de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito.
Artigo 3º - Obriga-se o Biomédico a :
I - Zelar pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina, aceitar os mandatos e encargos que lhe forem confiados e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;
II - Manifestar quando de sua inscrição no Conselho, à existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a supereminência de incompatibilidade ou impedimento;
III - Respeitar as Leis e Normas estabelecidas para o exercício da profissão;
IV - Guardar sigilo profissional;
V - Exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;
VI - Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
VII - Representar ao poder competente contra autoridade e funcionário por falta de exação no cumprimento do dever;
VIII - Pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;
IX - Observar os ditames da ciência técnica;
X - Respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais.
CAPITULO II
Do Exercício Profissional
Artigo 4º - No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá :
I - Empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres;
II - Não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, científica e tecnicamente, comprovados;
III - Defender a profissão e prestigiar suas entidades;
IV - Não criticar o exercício da atividade de outras