TITULOS DE CRÉDITO

2814 palavras 12 páginas
TÍTULO DE CRÉDITO RURAL.

Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1.967.

Os Títulos de Crédito Rural destinam-se ao financiamento da exploração de atividades rurais, auxiliando a comercialização da produção e viabilizando o aumento da produtividade, com o consequente fortalecimento dos médios e pequenos produtores.
São promessas de pagamento com ou sem garantia real cedularmente constituída, ou seja, no próprio título, dispensando documento à parte. A garantia pode ser ofertada pelo próprio financiado, ou por um terceiro. Embora seja considerada um título civil, é evidente sua comercialidade, por sujeitar-se à disciplina do direito cambiário.
O Decreto-lei nº 167/67, disciplina como títulos de crédito rural:
1. Cédula de Crédito Rural Pignoratícia;
2. Cédula de Crédito Rural Hipotecária;
3. Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária;
4. Nota de Crédito Rural;
5. Nota Promissória Rural;
6. Duplicata Rural

1 - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
É uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída.

São modalidades de Cédula de Crédito Rural:
1. Cédula de Crédito Rural Pignoratícia;
2. Cédula de Crédito Rural Hipotecária;
3. Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária;
4. Nota de Crédito Rural.

1.1 CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA:
É um título que tem como embasamento um crédito com garantia real de penhor. O ruralista ou pecuarista adquire um financiamento, oferecendo em garantia determinados bens móveis. Os bens móveis oferecidos em penhor permanecem nas mãos do produtor ou cooperativa, que responde pela guarda e conservação dos mesmos.
Conforme estipulado no art. 14 do Decreto-lei nº 167 de 1967 a cédula rural pignoratícia contém as seguintes características:
I – Denominação “Cédula rural Pignoratícia”.
II – Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da

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