TIT Juros n o superiores SELIC
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÃRIA
TRIBUNAL
DE IMPOSTOS E REC
TAXAS
PROCESSO N°
URSO
,-----:::C:OA7.M;-;A-;;RA:-:----,
15" Câmara de
JulQamento
DRT 6 - 303544/10
Ordinário
RECORRENTE
DISTRIBUIDORA DE PROD. ARMACÊUTICOS GRAMENSE LTDA.
RECORRIDO
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
MARA EUGÊNIA BUONANNO
AIIM 3129150.8
S. ORAL
CARAMICO
SIM
EMENTA
ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO. CRÉDITO
INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÃO
ANTERIOR
,
DECORRENTE DE CONCESSÃO
DE BENEFICIO FISCAL NÃO
AUTORIZADO PELO CONFAZ.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra a r. decisão de primeira instância que julgou procedente o AI/M.
A contribuinte foi autuada por ter se creditado indevidamente
do ICMS,
correspondente à diferença entre o imposto destacado nos documentos fiscais de entradas de mercadorias no estabelecimento e o efetivamente pago aos
Estados de
Origem,
em
operações
de
transferências remetidas
por
estabelecimentos filiaisda Contribuinte localizado no Estado de Goiás.
A glosa foi fundamentada no fato de que o benefício fiscal concedido pelo
Estado remetente não foi autorizado por Convênio do CONFAZ,em desacordo com a alínea "g", XII,do
S
2° do artigo 155 da Constituição Federal, com o
artigo l°, parágrafo único, IV da lei Complementar n° 24/75. e do artigo 36,
S
30
da lei 6374/89.
A contribuinte apresentou impugnação tempestiva em primeira instãncia que não foi acolhida. tendo sido mantido o AI/M lavrado.
FOLHAS 1
,
.
I
SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUNAL
DE IMPOSTOS E REC
TAXAS
PROCESSO N°
URSO
,-----=C:-1A'-M-=-A:-:RA::-:-----,
15" Câmara de
Julgamento
DRT 6 - 303544/10
Ordinário
Emsede de RecursoOrdinário. a Recorrente alega. em síntese:
•
Decadência do direito de lançar crédito tributário com base no artigo
150 S 4° do CTN,relativamente ao período de anterior a abril de 2005;
•
Ilegalidade dos juros aplicados uma vez que não se