Tipos de morte no Direito

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A morte caracteriza o momento da extinção da personalidade jurídica.
Morte Civil: É a extinção da personalidade jurídica de um ser humano vivo. A pessoa deixa de ser pessoa e passa a ser “coisa”. No nosso ordenamento jurídico essa modalidade não existe mais. Contudo, existem RESQUÍCIOS de morte civil, no caso de uma pessoa que pratica um crime e desse modo é afastado da sucessão legal.
Morte Real: Aquela dada através de um certificado medico de óbito, dado após a cessação dos órgãos vitais. Sempre é comprovada através de uma prova direta, dada perante uma analise no corpo. Esse caso só ocorre quando se encontra o corpo.
Morte Presumida: O corpo não é encontrado. Ocorrem provas indiretas da morte. Existem duas formas:
Sem decretação de ausência: O procedimento de ausência é dispensado por que a probabilidade de morte é muito maior. A família pode requerer essa hipótese em 2 casos: Quando a situação da pessoa era iminente perigo de vida(catástrofe – Queda de um avião) ou em caso de sumiço em país em guerra após 2 anos.
Com decretação de ausência: Pessoas que desaparecem do, sem deixar pistas. O procedimento de ausência é muito complexo e possui três fases. Na primeira, “curadoria dos bens do ausente”, a duração é de 1 a 3 anos e o juiz nomeia um administrador provisório dos bens do ausente. Na segunda fase, a “sucessão provisória” dura 10 anos, o curador dos bens sai para a entrada dos herdeiros, que por sua vez recebem a posse do bem, não o bem. A “sucessão definitiva” é o recebimento da propriedade por parte dos herdeiros.
Morte Simultânea: Ocorre a morte de mais de uma pessoa ao mesmo tempo. Como num carro de família, em caso de acidente deve-se verificar quem morreu primeiro. Esse caso interessa ao direito de sucessão. Presume-se que a morte foi ao mesmo momento (caso já estivessem mortos). Observações: Em geral é preciso apenas um médico para assinar o certificado médico de óbito. Mas no caso de morte em que a pessoa é alvo da remoção de órgãos, é

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