Tipos de morte no direito brasileiro
MORTE NATURAL: corriqueira, tradicional, que fisicamente tem o corpo e portanto é possível atestar nos termos da lei 6.015/73 a morte.
COMORIÊNCIA: morte simultânea, por exemplo, num acidente de carro, pai e filho falecem de tal maneira que é impossível determinar quem morreu primeiro, ou num acidente de avião. Seu impacto fundamental é sobre a sucessão, pois impacta na eventual herança. A comoriência é uma presunção da lei (aquilo que pode ser contestado pelo fato).
Art.7º - pode ser declarada a morte presumida mesmo que o corpo não tenha sido encontrado, em casos extremamente prováveis, por exemplo, em caso de pessoas que estavam em perigo de vida, ou até dois anos após o termino de uma guerra, pode ser declarada* a morte também pela ausência. A morte presumida só pode ser declarada pelo poder judiciário, baseado na ideia (instituto técnico) da ausência (que é uma instituição do Direito Civil).
*ação declaratória: acontece dentro do chamado processo de conhecimento – matéria de próximo semestre. Dentro do processo de conhecimento há três ações e uma delas é declaratória, cuja sentença é uma declaração de que alguém tem algum tipo de vínculo, estado, ou seja, declara-se alguma coisa.
Lei 6.683/79 – lei de anistia: tal lei prevê um procedimento específico para a presunção de morte daqueles que se envolveram na luta contra o regime militar ou o defenderam (1964 à 1979).
CASO DA AUSÊNCIA: ausência é a não presença, o sujeito desaparece sem deixar rastro ou indicação de que esteja vivo ou morto, logo, é o desconhecimento do paradeiro da pessoa sem saber se