Timpanoplastia
Por este instrumento particular o (a)paciente ________________________________________ ou seu responsável, Sr.(a) ______________________________________, declara, para todos os fins legais, especialmente do disposto no artigo 39, VI, da Lei 8.078/90, que dá plena autorização ao médico assistente, Dr. Luciano A. S. Moreira inscrito no CRM - RJ sob o nº 52 65192-3 para proceder as investigações necessárias ao diagnóstico do seu estado de saúde, bem como executar o procedimento cirúrgico designado “Timpanoplastia”, e todos os procedimentos que o incluem, inclusive anestesias ou outras condutas médicas que tal tratamento médico possa requerer, podendo o referido profissional valer-se do auxilio de outros profissionais de saúde.
Declara, outrossim, que o(a) referido(a) médico(a), atendendo ao disposto no art. 59º de Código de Ética Médica e no art. 9º da Lei 8.078/90 (abaixo transcritos) e após a apresentação de métodos alternativos, sugeriu o tratamento médico-cirúrgico de “Timpanoplastia” antes apontado, prestando informações detalhadas sobre o diagnóstico e sobre os procedimentos a serem adotados no tratamento sugerido e ora autorizado, especialmente as que se seguem:
PRINCIPIOS E INDICAÇÕES:
As perfurações timpânicas podem ser causadas por infecções intensas ou por traumas locais e causam redução da audição em diversos graus, e facilitam a contaminação do ouvido médio, levando à drenagem de secreção pelo conduto.
A timpanoplastia é a cirurgia realizada para corrigir uma perfuração timpânica através do uso de um enxerto feito geralmente de fascia do músculo temporal. Quando existe uma interrupção da cadeia ossicular, faz-se esta correção usando também cartilagem, osso ou material sintético, no mesmo tempo cirúrgico ou em segundo tempo.
Trata-se de uma cirurgia exploradora, ou seja, é impossível prever exatamente quais alterações serão encontradas no ouvido. Portanto, muitas decisões podem e devem ser tomadas durante a