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DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL

Capítulo 5 Aula 1
DA SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES DO PODER

Aula 1
Da separação de funções do Poder
A competência legislativa, também é chamada de "Separação dos Poderes", como se percebe do artigo 2º., da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O Poder é uno, decorrente da soberania, que não comporta divisão. O que ocorre, sob o aspecto de uma interpretação mais consentânea com o próprio Texto, é a atribuição de competências entre órgãos distintos componentes do Estado.
A independência é poder incontrastante, encontrável não no Legislativo, Executivo ou Judiciário, órgãos que exercem funções próprias do Poder, mas apenas na República Federativa do Brasil.
Independência é característica somente do todo, a República Federativa do Brasil.
As funções do Executivo e do Judiciário são muito parecidas, tem a mesma essência, visto que, se o
Legislador é criador, isto é, inova o ordenamento jurídico com as suas normas gerais e abstratas, os demais nada mais fazem do que cumprir a legislação, transformando normas gerais e abstratas em individuais e concretas. A Constituição atribui ao Executivo e ao Judiciário funções atípicas, razão que explica os artigos 96, I e 52, I.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.
O dispositivo enseja ao Senado a competência para julgar, entre outros, o Presidente da República, se acusado for pela prática de crime de responsabilidade. Tal atribuição (de julgar), é de se frisar, é típica do
Judiciário, não de Casa do Legislativo. No entanto, a Constituição lhe atribuiu por se tratar de crime

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