Texto 3112885

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Decisão:
Vistos.
Ana Maria Rodrigues Isoni interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5°, caput, 37, incisos X e XV, e 193, inciso IX, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO APOSTILAMENTO PROPORCIONAL. LEIS N°S 9.532/87 E 14.683/03. APLICABILIDADE DA LEI N°S 9.532/87. APOSTILAMENTO CALCULADO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO E O DO CARGO EFETIVO. RECURSO DESPROVIDO. - Com a extinção do apostilamento pela Lei n° 14.683/03, sem qualquer regulamentação quanto à concessão do apostilamento proporcional, deve ser observado o regramento previsto na Lei 9.532/87. - No caso dos autos inexiste qualquer irregularidade no pagamento da apelante, eis que a Administração agiu nos termos da lei aplicável à espécie” (fl. 81).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação.
No que se refere aos artigos 37, incisos X e XV, e 193, inciso IX, da

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