testemunha testamentarias

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TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS Segundo conceito dado pela ilustre autora MARIA HELENA DINIZ (2006, p.227) a testemunha é: “a pessoa que tem capacidade para assegurar a veracidade do ato que se quer provar, subscrevendo-o. É testemunha das solenidades do ato testamentário”. Testemunha é o indivíduo que "reconhecidamente idôneo e previamente convocado se acha presente à conclusão do ato jurídico, para cuja autenticidade e formalidades extrínsecas concorre com a sua assinatura" A lei afasta todas as pessoas beneficiadas ( herdeiros, parentes e legatários ) de serem testemunhas testamentárias. E isso com o escopo de garantir a honradez do ato quanto a possíveis impugnações futuras decorrentes de testemunhas diretamente interessadas.

Há um receio de que a presença dos beneficiados testemunhando o ato possa interferir na livre manifestação de vontade do testador. Interessante questão que nos aflora é saber se os ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge do legatário também estão impedidos de testemunhar o ato.

Parte da doutrina se manifesta no sentido de que a regra em estudo deve ser ampliada. Outros, presos à exegese restritiva, garantem que a norma deve ser interpretada à maneira como foi legislada. Fazendo correspondência com o Direito das sucessões, em especial a sucessão testamentária, temos nas testemunhas um meio de garantir a liberdade do testador e a veracidade de suas disposições. Em virtude disso, a lei estabelece que na elaboração de qualquer testamento ordinário é obrigatória a presença de testemunhas, determinando quantidade diferentes a depender do tipo de testamento. Como acima elucidado, a testemunha testamentária possui participação relevante na elaboração do testamento, podendo inclusive provocar a nulidade do mesmo se não forem observados os requisitos legais. Diferente do Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 não tem dispositivo próprio estabelecendo regras ou impedimentos especiais para as

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