Testamento Marítimo
TESTAMENTO MARÍTIMO: CONCEITO
Segundo Itabaiana de Oliveira, “[...] testamento marítimo é a declaração de última vontade, feita a bordo de navios de guerra ou mercantes, em viagem de alto-mar”. Tal definição era válida ao tempo do Código Civil de 1916, que empregava, no art. 1.656, a expressão “em viagem de alto-mar”:
Art. 1.656. O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto-mar, será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de bordo, que redigirá as declarações do testador, ou as escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão depois do testador.
Porém, não se amolda ao direito atual, uma vez que tal expressão foi suprimida pelo diploma de 2002, colocando um ponto final às indagações sobre se o testamento marítimo só poderia ser utilizado por pessoas que se encontrassem em alto-mar. Dispõe, com efeito, o art. 1.888 do Código Civil:
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
O testamento marítimo pode, assim, ser elaborado por passageiros e tripulantes (“gente do mar ou passageiro”, na expressão de Orozimbo Nonato), nas viagens em alto-mar e em viagem fluvial ou lacustre, especialmente em lagos ou rios de grande dimensão, como os da bacia amazônica, diante do surgimento de algum risco de vida e da impossibilidade de desembarque em algum porto onde o disponente possa testar na forma ordinária.
Essa modalidade testamentária apresenta duas peculiaridades:
a) Não prevalece o testamento marítimo, se a embarcação estiver em pequeno cruzeiro, ou mesmo no curso de uma viagem, se ao tempo de sua confecção “o navio estava em porto onde o testador pudesse