TERMO DE REFERÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL DE ESTABELECIMENTOS GERADORES DE RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE
1- CONTEÚDO BÁSICO
O conteúdo básico do RCA deverá abordar os seguintes aspectos: descrição do empreendimento a ser licenciado; caracterização das emissões geradas nos diversos setores do empreendimento, no que concerne a ruídos, efluentes líquidos, efluentes atmosféricos e resíduos sólidos.
O detalhamento das informações a serem prestadas deverá obedecer rigorosamente ao roteiro apresentado a seguir.
* Nos termos dos arts. 30 e 40 do Decreto Estadual 21.228/81, com nova redação dada pelo Decreto Estadual 32.566/91, a questão da poluição é abordada da seguinte forma:
“art. 30 - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:
I - prejudicar a saúde ou o bem-estar da população;
II- criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
IV - ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.
§ 10 - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.
§ 20 - Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição. art. 40 - Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental, nos termos deste Regulamento.”
2- ÍTENS A SEREM PRIORIZADOS NA ELABORAÇÃO DO RCA
O RCA, Relatório de Controle Ambiental, deverá conter as