Teoria Geral dos Recursos
1. Considerações iniciais:
1.1. Conceito: Recurso é a providência legal imposta concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, pelo juiz prolator da decisão ou órgão superior, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou esclarecê-la. Em suma, trata-se do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão. Para a Doutrina Processual Penal recurso é:
“Um meio voluntário de impugnação de decisão, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar ao recorrente resultado mais vantajoso, decorrente da reforma, da invalidação do esclarecimento ou da integração da decisão”.
1.2. Fundamentos EDÍLSON MOUGENOT enumera os fundamentos dos recursos, a saber:
a) A própria natureza falível do ser humano, e do juiz enquanto tal, não estando isento de equívocos. Nesse norte a doutrina:
“Todo recurso para juiz superior (provocatio dos romanos) corresponde e satisfaz a uma tendência irresistível da natureza humana; é a expressão legal do instinto que leva todo homem a não se sujeitar, sem reação, ao conceito ou sentença do primeiro censor ou juiz”. (In MONTEIRO, João. Programa de curso de processo civil. 2a ed. 1905, p. 55.)
b) A necessidade psicológica do homem de ver reapreciada uma decisão desfavorável. Em qualquer ramo da atividade humana, a pessoa é vulnerável às dúvidas, sobretudo quando se trata do desenvolvimento dos atos judiciais, restando necessário o reexame da questão, através do recurso para suprir as desconfianças naturais do indivíduo;
c) Certa coação psicológica sobre o juiz de grau inferior, que o levaria a “julgar melhor”, sabedor da possibilidade de sua decisão ser reexaminada por um órgão superior. Esse fator faz com que o julgador seja mais diligente na hora de proferir sua decisão, levando-o a afastar do erro e do arbítrio, bem como o impulsionado à pesquisa e constante aperfeiçoamento para evitar a censura do