teoria geral do direito civil

2814 palavras 12 páginas
Título I
Introdução

1. O Direito Civil como Direito Privado Comum

O Direito Civil constitui a parte essencial do Direito Privado, sendo fundamentalmente diferente do Direito Público. Este abrange o relacionamento entre os particulares e o Estado. A distinção entre Direito Privado e Direito Público tem ocupado muito a doutrina. Tem sido tentados vários critérios consoante a natureza do interessem a natureza dos sujeitos e outros factores.

O critério prosseguido/dominante, com base na natureza do interesse, não é satisfatório. No âmbito do Direito Privado, o interesse público não está excluído, embora o interesse privado seja largamente dominante (ex. Exigências de forma e publicidade, à protecção de terceiros, da parte mais fraca, etc.). No entanto, se o interesse privado não é exclusivo do Direito Privado, ele é claramente dominante. Situação simétrica acontece no Direito Público.

O critério da natureza pública ou privada da pessoa ou ente jurídico actuante enfrenta também dificuldades, se se atentar em que os entes públicos também agem no campo do Direito Privado como sujeitos privados e sem qualquer prerrogativa de autoridade, da mesma maneira que os privados também actuam no Direito Público sem despirem a sua veste privada (ex. Direito Eleitoral, Direito Penal, Direito Processual...).

As dificuldades de distinção não são, no entanto, inultrapassáveis, desde que se adopte um modo de qualificação polar. É que esta distinção não deverá ser feita de modo binário ou dicotómico em que certa regulação tenha de ser ou de Direito Público, ou de Direito Privado. A distinção pode ser feita entre 2 pólos: um público e outro privado. No pólo público centra-se a vertente comunitária, social e relativa ao interesse geral. No pólo privado centra-se a vertente pessoal, o interesse pessoal particular e privado. No primeiro domina o direito heterónomo, a tutela dos interesses gerais e colectivos e comunitários. No segundo domina o direito autónomo, interprivado,

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