Teoria das Gerações de Direitos Humanos

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Teoria das Gerações de Direitos Humanos Marcos Cristian Lopes 3NB A expressão “geração de direitos” foi utilizada primeiramente por Karel vasak, em 1979. Atualmente tem sofrido várias críticas da doutrina nacional e estrangeira. É que o uso do termo “geração” pode dar a falsa impressão da substituição gradativa dos direitos, o que é um erro, já que, o processo é de acumulação de direitos e não de sucessão. Em sua oposição surgiu o termo dimensão, que passa a ideia de que os novos direitos são acrescidos aos demais.
Além disso, a expressão “geração” induz a ideia que o reconhecimento de uma nova geração somente pode ou deve ocorrer a geração anterior já estiver madura o suficiente, dificultando bastante o reconhecimento de novos direitos.
Outra crítica é que a evolução não segue a linha descrita (liberdadeigualdade fraternidade) em todas as situações. Nem sempre vieram os direitos de primeira geração para, somente depois, serem reconhecidos os direitos da segunda geração.
Outro equívoco grave da teoria é considerar que os direitos de primeira geração são direitos negativos, não onerosos, enquanto os direitos de segunda geração são direitos a prestações. Essa visão, considera, em síntese, que os direitos civis e políticos teriam o status negativo, pois implicariam em um não agir por parte do Estado; os direitos econômicos teriam status positivo, já que sua implementação necessita de um agir por parte do Estado. Essa falsa distinção é a responsável pela principal crítica que pode ser feita à teoria das gerações dos direitos fundamentais, já que enfraquece a normatividade dos direitos sociais, retirando do Poder Judiciário a oportunidade de efetivar esses direitos.
Em razão destas e outras críticas, a doutrina recente tem preferido o termo “dimensões” no lugar de “gerações”, afastando a equivocada ideia de sucessão, em que uma geração substitui a

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