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Cheque Trata-se de título de crédito, onde o emitente (sacador), dá uma ordem á instituição financeira na qual mantém conta corrente (sacado), para pagamento á vista de certa quantia ao portador. Para efeito da lei nº 7.357/1985, o cheque é ordem de pagamento á vista, não existindo na legislação, a previsão para chegue pré-datado, muito comum nas vendas a prazo.
Por ser muito popular, tornou-se uma das formas mais comuns de saldar compromissos financeiros, sendo uma das formas de recebimento de crédito utilizada pelas empresas e profissionais. O chegue é uma ordem de pagamento á vista, devendo ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado, descontando-se o valor do seu saldo em depósito. O chegue é, ai mesmo tempo, ordem de pagamento á vista e titulo de crédito. Nele estão presentes dois tipos de relação jurídica; uma entre você e o banco (baseada na conta bancária); e a outra entre você e o beneficiário, pela qual o cheque se torna um documento capaz da gerar protesto ou execução em juízo. As pessoas, lojas, empresas não estão obrigadas a receber cheques, apenas as cédulas e as moedas do Real têm curso forçado. Pagamentos em cheque estabelecem uma relação de confiança entre você (emitente) e quem recebe (beneficiário) que não pode ser forçado. Não existe diferença entre cheque comum e cheque especial, todo cheque e igualmente uma ordem de pagamento á vista e um título de crédito. O cheque especial é um produto que decorre de uma relação contratual onde é fornecido a você uma linha de crédito para cobrir cheques que ultrapassem o dinheiro que tiver depositado. O banco cobra juros por esse empréstimo. Quando o banco recursar o pagamento de um cheque, deverá carimba-lo com o motivo da devolução. Ao recusar o pagamento, o banco deve registrar, no verso do cheque o código do motivo da devolução, a data e a assinatura do funcionário autorizado. O banco é obrigado a comunicar a devolução do cheque sem

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