Taxa de Manutenção de Vias Públicas
PARTE AUTORA, (qualificação), por seu procurador (qualificação), vem à presença de V. Exa., com fulcro no art. 145, inc. II c/c art. 154, inc., ambos da CRFB/88; no art. 106, inc. II, da Constituição do Estado de Pernambuco, interpor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO,
Em face do Município de Olinda/PE, (qualificação), pelos motivos de fato e direito abaixo expostos.
I – DOS FATOS
Inicialmente, é curial ressaltar que a pretensão veiculada nesta ação surgiu pela edição da Lei Municipal nº 5.190/1999, que instituiu a Taxa de Manutenção de Vias Públicas no município de Olinda/PE. Consoante o art. 1º da referenciada lei, o fato gerador da exação dessa taxa é o seguinte:
Fica instituída a Taxa de Manutenção de Vias Públicas que tem como fato gerador a prestação de serviços públicos e divisíveis de conservação e manutenção de vias públicas de rodagem, mediante o recapeamento asfáltico e reposição de paralelepípedos e blocos de cimento do leito do logradouro (grifo nosso).
Além de estabelecer o fato gerador do tributo, a norma da municipalidade, em seu art. 2º, indica o sujeito passivo da taxa de manutenção de vias públicas, a saber, o proprietário de veículo automotor matriculado no órgão de trânsito com jurisdição no município de Olinda, usuário de vias de rodagem que compõem o complexo viário da cidade.
Outrossim, frisa-se a previsão legal de convênio ou contrato entre o município e o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PE a fim de viabilizar a cobrança e arrecadação do tributo (art. 2º, §2º).
Entretanto, conforme será demonstrado adiante, o tributo em análise viola dispositivos constitucionais e legais, padecendo, por conseguinte, de vícios de inconstitucionalidade, razão porque se sustenta sua desconformidade com a Constituição Federal e a restituição dos subsecutivos