Sumulas
Como o próprio nome diz, trata-se de enunciados que, após editados, vinculam todo o poder judiciário e a administração pública direta e indireta, impactando todas as METODO futuras decisões sobre o tema, em qualquer grau de jurisdição. Súmulas, por si só, já devem ser vistas com cautela, como alerta Rogério Greco: “No momento em que o Supremo Tribunal Federal, após dezenove anos, retoma a edição de súmulas, sinalizando no sentido de valorizar esse instrumento de uniformização de jurisprudência, (...) devem revestir-se das mais rigorosas cautelas, sob pena de pôr em risco princípios fundamentais do Estado de Direito.”
Há indicações apontando para poucos precedentes para a edição de súmulas vinculantes no próprio STF, in vebis:
Tratando-se de decisão financeiramente mais vantajosa ao fundiário aderente, que dá a ele o direito de correção integral do saldo do FGTS pelos índices reconhecidos no julgamento do RE nº 226.855-RS, não é difícil prever a possibilidade de ocorrência de uma explosão numérica, em todo o território nacional, de ações e recursos sobre essa mesma questão jurídica, já integralmente examinada e julgada pelo Plenário desta Corte em duas oportunidades: em sede cautelar, na AC nº 272, julgamento em 06.10.04 e, no mérito, no citado RE nº 418.918, julgado em 30.03.05, ambos de minha relatoria.45 (grifos adicionados)
Quanto ao requisito de se tratar de “questões idênticas”, há também motivos para