sujeitos que n o s o atendidos pela lei 11

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Os sujeitos que não são abrangidos pela lei da falência estão elencados no art. 2º da lei 11.101/2005
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Explicação

1. Exceção à aplicação da lei. O art. 2º da lei prevê que as exceções à sua aplicação. Assim, alguma sociedades empresárias, embora exerçam atividade econômica, não podem se valer dos instrumentos da lei, como o pedido de recuperação judicial e as regras da falência.

2. Atuação econômica do Estado. As disposições da lei n. 11.101/05 não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista. Com relação às empresas públicas, acertada a exclusão tendo em vista que a totalidade das ações da empresa são do Estado, não existindo sentido em sujeita-las ao regime privado de insolvência. Já com relação às sociedades de economia mista, porém, a exclusão não tem sentido. As sociedades não possuem a totalidade do capital estatal e deveriam estar sujeitas ao regime de direito privado, inclusive o regime de insolvência, como determinado pelo inc. II do §1º do art. 173 da Constituição Federal, que estabelece que “a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”.

3. Exceção no que tange às sociedades empresárias. O inciso II do art. 2º da lei cria exceções na aplicação da lei às sociedades empresárias, uma vez que, com exceção das cooperativas, as entidades nele

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