SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL
Consoante ao Francisco Rezek, são pessoas jurídicas do direito internacional os Estados soberanos e as Organizações Internacionais. A Santa Sé se equipara aos Estados Soberanos.
Esse entendimento decorre do que o contexto internacional mostra. Há um tempo, apenas os Estados eram tidos como sujeitos do Direito Internacional, hoje outras entidades também são consideradas personalidades jurídicas do direito internacional
A era das organizações internacionais trouxe à mente dos operadores dessa disciplina uma reflexão já experimentada noutras áreas: os sujeitos de direito, em determinado sistema jurídico, não precisam ser idênticos quanto à natureza ou às potencialidades (Rezek, p. 153)
Assim, verifica-se que a personalidade jurídica internacional decorre do que o contexto internacional incorpora em âmbito global, podendo esse sujeito ser ampliado em função da necessidade e costume.
O Estado é resultado de contexto histórico, decorre de uma realidade física, com espaço territorial em que vive uma comunidade, ele não carece de um diploma básico. A Organização é proveniente da vontade conjugada de dois ou mais Estados, o que infere a importância do tratado para sua constituição. Dessa forma, a personalidade jurídica do Estado é originária e o das organizações derivada.
Os indivíduos e empresas não possuem personalidade jurídica. Embora Rezek reconheça que há uma corrente humanista que insiste em considerar a pessoa humana ou empresas como sujeitos do direito internacional com personalidade jurídica, ele se opõe à ideia dizendo: “Mas se a partir daí partirmos para formular a tese de que a pessoa humana, além de personalidade jurídica que lhe reconhecem o direito nacional de seu Estado patrial e os dos demais Estados, tem ainda – em certa medida, dizem alguns – personalidade jurídica de direito internacional, enfrentaremos em nosso discurso humanista o incômodo de dever reconhecer que a empresa, a sociedade mercantil, a