Análise acórdão
Planejamento (Planificação) - forma de intervenção estatal ; função do Estado (art.174 CF)
Planejamento impositivo: determinante para o Estado; contém prescrições (art.174 CF)
Planejamento facultativo: indicativo para a iniciativa privada; contém recomendações, sinalizações. (art. 174 CF)
Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
A CF prevê a existência de três leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA)
Conceito e características
- Orientação sistemática e coordenada da economia com vistas ao desenvolvimento nacional.
- Ação governamental integrada para a utilização mais racional de recursos do país - Natureza macro-econômica - compatibilidade entre vários planos
- Objetivos: econômicos e políticos
- Controle integrado do plano plurianulal pelos três poderes.
- Lei do Plano - apreciação política - expressão da política econômica
Art. 174:
Disposições constitucionais aplicáveis
Título VI – Da Tributação e do Orçamento Capítulo II – Secção II: Do Orçamento Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Constitui um verdadeiro plano de governo para os quatro exercícios