SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

1212 palavras 5 páginas
1. Conceito de testamento: “a sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento”. A vontade do falecido, a quem a lei assegura a vontade de testar, limitada apenas pelos direitos dos herdeiros necessários, constitui, nesse caso, a causa necessária e suficiente da sucessão. Tal espécie permite a instituição de herdeiros e legatários, que são, respectivamente, sucessores a título universal e singular”. Segundo Pontes de Miranda, testamento “é o ato unilateral, de última vontade, pelo qual alguém, nos limites da lei, e para depois de sua morte, dispõe dos seus bens, no todo ou em parte, ou algo resolve para efeitos jurídicos”. Para Flávio Tartuce, o testamento “é um negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou não, para depois de sua morte”. Saliente-se, portanto, que a disposição de última vontade não se limita às disposições patrimoniais, posto que a vontade do testador pode ser externada para fins de reconhecimento de filhos havidos fora do casamento (art. 1609, III, CC), nomeação de tutor para filho menor (art. 1729, parágrafo único, CC); reabilitação do indigno (art. 1818), instituição de fundação (art. 62), imposição de cláusulas restritivas se houver justa causa (art. 1848, CC), etc. Por essa razão o acréscimo do §2º ao art. 1857, do CC.

2. Características do testamento: as principais características do testamento são:

a) É um ato personalíssimo, privativo do autor da herança. Em razão disso, não se admite a sua feitura por procurador, nem mesmo com poderes especiais. Assim dispõe o art. 1858, CC: “o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo”. Não impede, todavia, que um terceiro (um tabelião, um advogado ou outra pessoa) redija, a pedido do testador e seguindo a sua orientação, uma minuta do testamento, ou acompanhe e assessore o testador, quando da elaboração, desde que se trate de uma participação desinteressada,

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