Substituição fideicomissária

8174 palavras 33 páginas
3.3 SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA - arts. 1951 a 1960
Para o jurista Caio Mário da Silva Pereira,
"O fideicomisso constitui modalidade importante de substituição, que repercute com frequência nas sucessões testamentárias. Consiste esta, na instituição de herdeiro ou legatário, com o encargo de transmitir os bens a uma outra pessoa a certo tempo, por morte ou sob condição preestabelecida". (2.006, p. 295)
O herdeiro ou legatário instituído denomina-se fiduciário ou gravado, e o substituto ou destinatário remoto dos bens chama-se fideicomissário.
O fideicomisso pode ser:
a) vitalício, quando a substituição se der por morte do fiduciário;
b) sob condição, se esta for imposta como determinante da resolução do direito do fiduciário;
c) a tempo certo, quando o fiduciário deva cumprir o encargo de transmitir no momento prefixado pelo testador.
O fideicomisso pode assumir o aspecto de um legado, quando incidir em bens determinados (fideicomisso particular), ou de uma herança, quando abranger a totalidade ou uma quota-parte do espólio (fideicomisso universal), não sendo admissível a sua instituição além do segundo grau, isto é, nomeação de substituto para o fideicomissário (art. 1.959), embora possa haver nomeação plúrima de fideicomissários conjuntos, vigorando entre eles o direito de acrescer.
O Código Civil, art. 1.952, estabelece a substituição fideicomissária somente em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Para que se preserve a vontade do testador, se ao tempo da abertura da sucessão fiduciária (seja esta subordinada à morte do fiduciário ou qualquer outra ocorrência), o fideicomissário não estiver ainda concebido, incidirá o art. 1.800, § 4º, do Código Civil, no tocante ao prazo de dois anos para que ocorra a concepção, contados a partir do advento do termo ou do implemento da condição resolutiva do direito do fiduciário, e não da abertura da sucessão do próprio testador.
É de se observar que, caso a instituição de primeiro grau

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