Soiciologia

2526 palavras 11 páginas
Habermas

O presente estudo tem por escopo entender o conceito de Direito em Jürgen Habermas contribuindo para a identificação da crise do Direito. Partindo da “curiosidade” científica acerca do que poderia ser o Direito na época “pós-moderna”, examinamos a visão desse filósofo contemporâneo, para ver nela, quem sabe, uma identidade. Sua trajetória parte de uma orientação inicialmente situada na chamada “teoria crítica” da Escola de Frankfurt, mas logo envereda por caminhos próprios, que são, na verdade, um feixe eclético de doutrinas de várias linhas. Trazem consigo, no entanto, algo em comum: certo positivismo. Não é de admirar que Habermas, que começa com a criticado positivismo, venha a desembocar num rigor tão grande contra esse mesmo positivismo, que acaba dogmatizando seus princípios, para depurá-los de quaisquer influências ou interesses que possam “perturbar” a comunicação, cujo modelo ideal vem perseguindo. Em Conhecimento e interesse, Habermas ainda dizia que o positivismo é a negação da reflexão, 1 entendendo que a “neutralidade axiológica”, que o caracteriza, devia ser criticada, inclusive no pensamento de Max Weber, cujo “neokantismo”
2 Constitui uma forma de positivismo, particularmente cínica da consciênciaburguesa”. 3 Depois, no entanto, entendeu que o positivismo jurídico seria útil como instrumento de “integração social”, 4 inobstante o formalismo burocrático de Weber tenha provocado um empobrecimento do direito como instrumento organizativo,
5 criticando ainda a expansão da burocracia jurídica, 6 pois, como alertou Foucault, a expansão do direito acaba sendo um risco para os seus supostos beneficiários. 7 Isso, no entanto, não o impediu de ser reconhecido como um “positivista”, aliás, de um “positivismo vulgar”, como ele próprio refere 8 e acaba assumindo a adoção do “dogmatismo” na sua última obra, como instrumento de preservação da vontade pública. É essa mesma vontade pública que, no início, ao atribuí-la à “esfera

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