Socrates
HANS KELSEN E A
INTERPRET
AÇÃO JURÍDICA
Adrian Sgarbi *
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Sumário
1. Introdução; 2. O sentido da atividade interpretativa; 3. Quadro geral; 3.1 Os “sujeitos” da atividade interpretativa; 3.2 A “função” interpretativa; 3.3 O “objeto” da atividade interpretativa; 4. A interpretação “não-autêntica” vista mais de perto; 5. A interpretação “autêntica” vista mais de perto; 5.1 “Criação jurídica” como processo de “concretização” do direito. a) Indeterminação
“intencional” e indeterminação “não intencional” do direito. b) Os métodos de interpretação; 5.2 Indeterminação “intencional” e indeterminação “não-intencional” do direito; 5.3. Os métodos de interpretação; 6. Interpretação “geral” e interpretação em sentido
“específico”; 7. Conclusão; Referências bibliográficas.
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Resumo
Uma das afirmações mais fortes na obra de Kelsen é a de que o ato aplicativo e o ato criador do direito são indissociáveis na chamada interpretação da autoridade jurídica ou interpretação autêntica. Entretanto, essa posição não o impediu de conceber uma interpretação “conhecimento jurídico” cujo objetivo não é a
* Doutor em direito pela USP. Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito da FDPUC-Rio.
E-MAIL: adriansgarbi@uol.com.br
Novos Estudos Jurídicos - v. 10 - n. 2 - p.277- 292 jul/dez. 2005
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criação jurídica, mas a explicitação das possíveis significações dos textos legais; antes, fortaleceu a necessidade desta distinção. Com isso, tendo por um lado a “interpretação autêntica” e, por outro lado, uma das faces do que designou de “interpretação nãoautêntica”, a ciência jurídica apenas poderia estar consentânea com a atividade de fornecer uma “moldura interpretativa” e, não, com a eleição de um sentido em particular. No presente estudo são expostos estes e outros pontos sobre a