Sociologia

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67. O SISTEMA UTILIZADO NO BRASIL
O ingresso na magistratura de primeira instância, por força de dispositivo constitucional, no Brasil faz-se através de concurso público de provas e títulos, o que revela termos adotado o melhor sistema seletivo. A escolha dos magistrados integrantes dos tribunais superiores, entretanto, isto é, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
Temos assim um sistema misto, integrado por concurso público de provas e títulos para a seleção dos magistrados de primeira instância, e por nomeação pelo Chefe do Executivo para os ministros dos tribunais superiores.
A força do Judiciário no Brasil, e sua independência como Poder, vêm das garantias que a Constituição lhe confere. Essas garantias, consubstanciadas na vitaliciedade, na inamovibilidade e na irredutibilidade de vencimentos, não são para favorecer o juiz, privilégios ou regalias da magistratura como muitos pensam, mas sim para tomar efetiva e eficiente a função de julgar. Visam, acima de tudo, pelo seu conteúdo e pela sua finalidade, a fortalecer a independência funcional do Poder Judiciário, bem como a integridade do regime democrático.
69. A VITALICIEDADE
O juiz, em princípio, não pode perder o cargo a não ser por decisão judicial. Isto quer dizer que em hipótese alguma o chefe do Executivo Federal, ou Estadual (Presidente da República ou Governador) pode demitir um magistrado, muito embora possa fazer isso com relação a qualquer funcionário público, ainda que estável, desde que, neste último caso, a demissão seja precedida de inquérito administrativo para apurar falta grave.
Tratando-se de juiz, somente o Tribunal a que o mesmo estiver vinculado, ainda assim por decisão de dois terços dos membros, poderá decretar a perda do cargo.
Após a Emenda Constitucional n° 7, de abril de 1977, e a

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