sociologia

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Capitulo XXI
Aplicação do Direito-Obrigatoriedade da Lei – Erro de Direito
É dever do Estado à aplicação coercitiva do direito; compete a autoridade administrativa ou jurídica impor as consequências jurídicas prevista na norma jurídica.
O Estado já tem normas jurídicas já prevista para que possa expô-las coercitivamente advertindo a sociedade os limites no que diz respeito ao Direito.
Então assim uma norma geral já prevista passara a ser uma norma individual a medida que ocorra uma condição ou um fato que a norma já havia previsto.
Se houver um fato previsto na norma, a autoridade administrativa pode aplicar de oficio ditas consequências, sem provocada pela parte. Porém o Juiz só a aplica quando provocado pela parte interessada.
A pessoa que será o titular entrará com uma ação, pois a decisão de levar algo para frente estará facultada nela, se entrar terá seus Direitos defendidos ou jugados pelo que rege na norma em especifico.
Em tudo que o titular achar e chamar por Direito dentro das normas, deve busca-lo mediante uma ação pois se não busca-lo esse direito estará sujeito ao reino da Moral ou seja será um Direito desarmado sem proteção, ninguém garante a eficácia do cumprimento.
Um exemplo é prescrição de um pagamento de divida, que não poderá ser exigida judicialmente, e dependerá o seu pagamento exclusivamente do devedor.
Por esse motivo a ação é o meio que garante a proteção do Direito, para que ele não se faça subjetivo.
Obrigatoriedade da Lei. Erro de Direito
Quando uma Lei entra em vigor é obrigatória para todos, ninguém a pode ignorar.
Uma vez criada deve ser aplicada mesmo que alegue o não conhecimento da mesma, portanto depois de ser criada e publicada passa a ser obrigatório.
Depois que se cria uma lei sua obrigatoriedade não esta condicionada ao seu conhecimento, mesmo que o individuo não conheça a Lei não quer dizer que ele não será punido por essa Lei alegando o não conhecimento da mesma.
O erro de direito não anula os atos

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