Sociologia Juridica

783 palavras 4 páginas
Escola Histórica do Direito
O historicismo marca o pensamento alemão durante o fim do século XVIII e início do século XIX, configurando, no campo filosófico-jurídico, a denominada escola histórica do Direito, representada magistralmente por Savigny. O contexto em que ocorre seu advento é caracterizado pela grande simpatia com que contava o romantismo na época, inspirando a valorização da tradição, do sentimento e da sensibilidade, em lugar da razão, que não é capaz de tudo gerar. Valoriza, pois, as manifestações espontâneas, devido à individualidade e variedade do próprio homem, demonstrando ao mesmo tempo um enorme amor ao passado, que não apenas explica o presente, mas também gera motivações para o futuro. Dessa forma, a história possuiria um sentido irracional, de modo que não é possível compartilhar do otimismo iluminista, que vê na razão uma força propulsora e transformadora do mundo, capaz de sanar todos os males da humanidade. O Direito aqui é visto não como mero produto racional, mas antes um produto histórico e espontâneo peculiar a cada povo.
A Escola Histórica do Direito surgiu como oposição ao jusnaturalismo iluminista, ou seja, ao jusnaturalismo irracional. Os sistemas jurídicos, que defendiam a corrente filosófica jusnaturalista iluminista, refletiriam as normas da natureza, detectadas pelos homens através da razão e, assim, essas teriam validade universal, quer dizer existiriam independentemente do tempo e do espaço. A construção jusnaturalista irracional também favorecia ao Direito um conteúdo histórico.
A Escola Histórica do Direito surge como um contra-movimento ao pensamento jusnaturalista racional.
A escola histórica do Direito é, portanto, eminentemente anti-racionalista, opondo-se à filosofia iluminista através de uma dessacralização do direito natural, substituindo o abstrato e o universal pelo particular e pelo concreto. Ao criticar radicalmente o jusnaturalismo, a escola histórica abre caminho para o desenvolvimento do positivismo

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