SOCIOLOGIA JURIDICA
Direito objetivo ou Positivo: é a norma de agir.
Ex: Código Civil, Código Penal, Constituição Federal...
Direito Subjetivo: é a faculdade de agir, inerente a cada indivíduo.
Ex: Liberdade de expressão, direito de ir e vir...
Escola Jusnaturalista ou do Direito Natural
O direito é um conjunto de idéias ou princípios superiores, eternos, uniformes e imutáveis, outorgados indiretamente por Deus ao homem, no momento da criação, com a finalidade de traçar-lhe o caminho que deveria seguir e a conduta a ser mantida.
Thomás de Aquino defendia a existência de uma lei divina para sustentar sua posição religiosa da existência do jusnaturalismo.
Origem do Jusnaturalismo
A concepção do direito natural surge na Grécia, com os filósofos Sócrates, Platão, Heráclito, dentre outros, sendo posteriormente adotada por Roma.
Escola Teológica
A escola teológica se assemelha à escola jusnaturalista, pois também concebe o direito como um conjunto de princípios eternos, permanentes e imutáveis. Entretanto, a origem do direito não estaria ligada indiretamente à Divindade, mas sim diretamente, já que as primeiras leis não teriam sido simplesmente inspiradas por Deus, mas escritas e outorgadas por Ele.
Origem da Escola Teológica
A escola teológica coexistiu com a Jusnaturalista durante toda a antiguidade, podendo ser citado líderes político-religiosos como Moisés, Hamurabi, etc.
Foi com o surgimento do cristianismo que o estudo do direito voltou a ser abrangido pela religião e continuou a ser considerado manifestaçaõ da vontade divina.
Escola Histórica do Direito
-Surgiu na Alemanha, no final do século XVIII, tendo como um dos principais protagonistas Savigny.
-Pela primeira vez uma escola se rebelou contra o direito natural, permanente e imutável e passou a pesquisar como o Direito se formava nas sociedades.
-Para esta escola o