Socioeducativo

2811 palavras 12 páginas
Institui a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.

(Vide art. 2º da Lei nº 16.076, de 26/4/2006.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída, na forma desta Lei, a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.
Parágrafo único – A estrutura e o número de cargos da carreira de que trata o “caput” deste artigo são os constantes no Anexo desta Lei.
(Vide art. 1º da Lei nº 15.962, de 30/12/2005.)
(Vide art. 1º da Lei nº 16.717, de 31/5/2007.)
(Vide art. 3º da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.)
(Vide inciso IV do art. 2º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)
(Vide inciso VII do art. 1º da Lei nº 19.576, de 16/8/2011.)

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II – carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições dos cargos da carreira;
III – cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei complementar;
IV – quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
V – nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
VI – grau a posição do servidor no escalonamento

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