Slides Para A Apresenta O Liberdade Provis Ria Com Ou Sem Fian A

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Liberdade provisória com ou sem fiança
EQUIPE:

Conceito:
Se funda no inciso LXVI do artigo 5° da Constituição Federal da República;
Trata-se de uma medida processual que assegura o direito de manter-se em liberdade durante o curso do processo até o trânsito em julgado impondo-se condições, podendo ser revogada a qualquer momento.

Concessão:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

LEMBRETE: Quanto ao regime de liberdade provisória
Com fiança;
 Com fiança e outra(s) medida(s) cautelar(s) diversa(s) prevista(s) no art. 319 do CPP;
 Sem fiança, mas com submissão à(s) medida(s) cautelar(s) diversa(s) prevista no art.
319 do CPP;
 Sem fiança, mas com a obrigação de aparecer a todos os atos do processo, quando o agente praticar o fato ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude (art. 310, parágrafo único).

Liberdade provisória COM fiança
OBS: Segundo o art. 322 do CPP:
“A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de

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