Sistema prisional

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Na história das detentas no sistema prisional feminino, a primeira prisão para mulheres de acordo com Misciasci (2009) foi no séc. XVII em Amsterdã. No Brasil o surgimento traz um sistema judiciário estrangeiro, com realidade cruel e desumana, a pena era baseada em códigos e leis trazidas pelos portugueses que prendiam os transgressores e cruelmente aplicavam-nas. O sistema penal era de tradição escravista, tinha por base a pena corporal, a intervenção física impondo a dor, mutilação ou morte do sentenciado. Afirma Motta (2008) que a função do sistema prisional era erradicar a criminalidade, para isso apelava-se a crueldade, a violência, entres outras penas desumanas, para exemplificar que atos como aqueles praticados pelos condenados não se repetissem perante a sociedade.
Segundo Greco (2005) Os presídios femininos surgiram para evitar a promiscuidade de haver prostituição no sistema carcerário. No decorrer da historia da criminalidade feminina brasileira não existiam delegacias para mulheres tão poucas penitenciarias femininas, nesse sentindo, com o aumento da criminalidade feminina foi percebido pelos gestores públicos que era preciso criar e construir presídios femininos, de forma que eram trancafiadas junto com os homens e sofriam todos os tipos de abusos e maus tratos, seguindo a mesma linha, Jeremy Betham, em 1819, lançou a ideia de separar os presos por sexo, alimenta-los devidamente, manter a higiene nas prisões, assistência à saúde e educação, esta mudança visa uma prevenção positiva na reeducação das detentas.
Motta (2008) afirma que no início do séc. XIX a pena passou a ter uma função social, com a busca pelos direitos humanos. As penitenciarias passaram a ser locais de recuperação e reeducação dos condenados, com isso surge então a Lei da Execução Penal (LEP) no dia 11 de junho de 1984 nº 7.210, a qual reconhece os direitos humanos dos presos, visando a ressocialização dos detentos.
Ressocializar significa voltar ao convívio social recuperado,

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