Sim a PEC 37
Disciplina de Direito Processual Penal I
Acadêmica: Renata da Silva Alves
A favor da PEC 37
Primeiramente, é importante mencionar o significado de PEC 37, qual seja, Proposta de Emenda Constitucional, número 37. A Proposta de Emenda à Constituição n.º 37/2011, tramita na Câmara dos Deputados, e sua autoria é do Deputado Federal Lourival Mendes (PT do B-MA), que visa acrescentar o § 10º ao Art. 144 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 144. (...) § 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civil dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.”
O autor do projeto, Deputado Federal Lourival Mendes, utiliza-se de dois argumentos para justificar a necessidade da aprovação de sua PEC:
a) preliminarmente afirma que as demais competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal, definidas em nossa Constituição Federal não serão afetadas, citando como exemplo as Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPI’s), e que deverá ser respeitado o “princípio que não há revogação tácita de dispositivos constitucionais, cuja interpretação deve ser conforme”.
Já neste ponto, nitidamente afirma que apenas “as competências ou atribuições” para investigar crimes definidos na Constituição Federal é que não serão afetadas. Com isto, fundamental destacar que o autor da PEC 37/2011 não nega que as competências ou atribuições para investigar crimes definidos em legislação infraconstitucional serão tidas como inconstitucionais.
b) no mérito, em linhas gerais, afirma que a falta de “regras claras definindo a atuação dos órgãos de segurança pública neste processo têm causado grandes problemas ao processo jurídico no Brasil”. Deste modo, “por intermédio EXCLUSIVO da polícia civil e federal propiciará às partes – Ministério Público e a defesa, além da indeclinável robustez probatória servível à propositura e exercício