servidão pública

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SERVIDÃO PÚBLICA OU ADMINISTRATIVA

A servidão pública, também chamada de servidão administrativa, é hoje reconhecida como um instituto próprio de direito público, dotado de autonomia, e não mais apenas um instituto de direito civil aplicado com algumas derrogações. Sua principal previsão legal encontra-se no art. 40 do decreto-lei no 3.365/41.
Conceito de servidão administrativa: Direito real, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública, ou por seus delegados, em favor de coisa afetada a fins de utilidade pública.
De acordo com o conceito acima exposto, as principais características da servidão administrativa traduzem-se em ser:
1) Direito real;
2) Público;
3) Incidente sobre imóvel de terceiros;
4) Imposto em razão de lei;
5) Por entidade pública ou seus delegados;
6) Para que se cumpra uma finalidade de interesse público.
Portanto, é ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos.
A instituição da Servidão Administrativa faz-se por acordo administrativo ou por sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório da servidão, à semelhança do decreto de utilidade pública para desapropriação.
Conserva a propriedade com o particular, entretanto, onera-se essa propriedade com o uso público e, por essa razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar. Se causar dano à propriedade serviente, indeniza-se o dano; se não causar, não há de se falar em indenização.
A servidão justifica-se quando as obras ou serviços públicos ou atividades de interesse social puderem ser realizadas sem se retirar a propriedade do particular, pois não inutilizam a propriedade e nem impedem sua normal fruição pelo titular do domínio.

Fundamento: Supremacia do interesse público sobre o interesse particular.
Legislação: Art. 40 do decreto-lei no

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