separação dos poderes

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A Doutrina da Separação dos Poderes é a teoria desenvolvida por Montesquieu, no livro O Espírito das Leis (1748), que visou limitar o Poder do Estado, dividindo-o em funções, e dando competências a órgãos diferentes. Esta teoria é utilizada até os dias atuais, trazendo a indicação dos mesmos como sendo o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, bem como a ideia de que estes poderes são harmônicos e independentes entre si. Esta doutrina, além de identificar quais seriam as funções exercidas também defende a necessidade de que o exercício de cada uma dessas funções seja atribuído a diferentes pessoas. Locke analisa:
Pode ser muito grande para a fragilidade humana a tentação de ascender ao poder, não convém que as mesmas pessoas que detém o poder de legislar tenham também em suas mãos o poder de executar as leis, pois elas poderiam se isentar da obediência às leis que fizeram, e adequar a lei a sua vontade.
Essa proposta, além de buscar a proteção da liberdade individual, tinha também como objetivo aumentar a eficiência do Estado, visto que os órgãos do Governo seriam especializados em funções determinadas, o que diminuía consideravelmente o absolutismo do governo. A Passagem do Estado Absolutista para o Estado Liberal é o momento histórico que retrata a fundamentação para a separação dos poderes, que vem influenciar vários textos constitucionais, inclusive o do Brasil que adota a doutrina clássica de tripartição dos poderes, em Legislativo, Executivo e Judiciário. Essa denominação dos poderes possibilita identificar uma certa correlação com as funções por eles exercidas: ao Legislativo, incube criar as leis. Ao Executivo, cabe administrar o Estado, executando as políticas definidas pelo Legislativo. E, ao Judiciário, compete extinguir conflitos entre pessoas, fundamentando-se para isto nas leis emanadas pelo Poder Legislativo. A Constituição de 1824 trouxe ainda a previsão de um quarto poder, o chamado Poder Moderador, atribuído ao Imperador, e cuja existência

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