Separação de poderes

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Na repartição das funções administrativas há que sempre questionar limites da atuação harmônica dos Poderes, tendendo a uma especificação de funções típicas e atípicas e da busca do equilíbrio entre os poderes. No caso das Comissões Parlamentares de Inquérito - CPIs, a função fiscalizatória e de controle não é atípica, fazendo parte, conjuntamente com a função legislativa, de sua missão constitucional, como diz o Art. 58, § 3º, da Constituição:
“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores” Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal, como no caso da Atividade aberta, como relatado abaixo em decisão da Suprema Corte:
"A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação

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