Não há nulidade a ser sanada. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos estão devidamente narrados e permitiram o exercício da ampla defesa. No mérito, a ação penal é parcialmente procedente. Recai sobre os réus a imputação da prática do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, posse de equipamento para o preparo de entorpecentes e associação para o tráfico, figuras típicas descritas nos artigos 33, 34 e 35 da Lei 11.343/06. A materialidade do delito restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante de fls. 07/13; laudo químico toxicológico de fls. 29/32; termo de Exibição e Apreensão de fls. 15/16 e pelos depoimentos que integram os autos. Quanto a autoria, passo a analisá-la. Do crime do artigo 33, caput da Lei 11.343/06. Ao ser interrogado em juízo, Michael Jackson afirmou não ser verdadeira a imputação criminal feita na denúncia, uma vez que desconhecia a existência da droga encontrada e atribuiu a prática dos delitos a um ex-funcionário, responsável pela gerência do comércio. Do depoimento do acusado Michael verifica-se que busca demonstrar que a droga pertencia a um ex-funcionário. Contudo, a declaração do mesmo é afastada pelas demais provas dos autos. Durante a instrução processual, 02 (dois) policiais que efetuaram o flagrante afirmaram que apreenderam a droga acondicionada – 589g (quinhentos e oitenta e nove gramas) de maconha, sendo 500g (quinhentos gramas) em forma de barra e 89g (oitenta e nove gramas) divididos em vinte porções acondicionadas individualmente em plásticos – no estabelecimento comercial de propriedade do acusado Michael. Os policiais militares, ao procederem a busca no quintal do imóvel, descobriram que Michael cultivava a planta Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os policiais não estão impedidos de deporem nos casos em que atuaram. Também foram inquiridos 03 (três) adolescentes, estudantes do Colégio Estadual São Bento, que