sentenciando

2252 palavras 10 páginas
Onofrinha Rosa de Sá ingressou com Embargos à Execução ajuizada por Teodoro Matos Tomaz, distribuída sob o nº. 111/1.13.0000184-5, na qual consta como título executivo extrajudicial o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, alegando que referido instrumento não contou com a presença de duas testemunhas, o que, diante das circunstâncias pessoais da embargante, sem escolaridade, criada em regime de economia familiar, era indispensável. Sustentou, ainda, o excesso na execução, na medida em que os honorários foram estabelecidos em 50% do valor das parcelas em atraso. Encerrou com pedido de extinção da execução por ausência de requisito formal ou improcedência diante do excesso. Pediu AJG. Juntou documentos.

Recebidos os embargos e concedida a AJG (fl. 31).

O embargado apresentou impugnação às fls. 33/37 rechaçando os argumentos trazidos na inicial e pedindo a improcedência dos embargos com o prosseguimento da execução.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relato.
Passo a decidir.

Inicialmente, consigno que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes é título executivo extrajudicial, sendo despicienda a subscrição por duas testemunhas.

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. TÍTULO EXECUTIVO. O contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes é título executivo extrajudicial, sendo despicienda a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 24 da Lei n. 8.906/94. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Necessidade, no caso concreto, de incidência do percentual de honorários contratados sobre o quinhão tocante ao devedor na partilha, sob pena de violação dos princípios da equidade e boa-fé. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70049564974, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 08/08/2012)

APELAÇÃO

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