Sentenca concedendo restitui o em dobro

1031 palavras 5 páginas
PODER JUDICIÁRIO

ESTADO
DO
PARANÁ

12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA
FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

AUTOS Nº. : 0035085-14.2013.8.16.0182
JUÍZA SUPERVISORA: DRA. VANESSA BASSANI
REQUERENTE: LEILA ROSALI CARDOSO CRUZ e PAULO CRUZ
REQUERIDO: PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS
S/A
JUÍZA INSTRUTORA: REGINA DA COSTA SALGUEIRINHO

Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
No presente caso, alegam os requerentes que em 30 de agosto de
2010, dirigiram-se ao stand de venda da requerida e adquiriram um imóvel no valor de R$178.018,02 (cento e setenta e oito mil dezoito reais e dois centavos). Contudo, embora não tenham contratado serviço de corretagem foram obrigados por meio de contrato a arcar com despesas de intermediação imobiliária no valor de R$ 7.639,94 (sete mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Pleiteiam portanto a devolução do valor pago à título de comissão de corretagem em dobro.

Alega em sede contestatória a requerida preliminarmente a ilegitimidade passiva em relação aos valores pagos à título de corretagem, contudo, tal pleito não merece guarida, isto porque a requerida é vendedora do imóvel, e segundo os requerentes seria a responsável pelo pagamento da comissão de corretagem, deste modo sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, é assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência”. Destarte, as normas consumeristas são de ordem pública e de interesse social e tem por
escopo

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