Seminário I

1453 palavras 6 páginas
1 - Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Em que pese o disciplinado no artigo 35 do Decreto n. 70.235, de 06/03/1972, de que "o recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção", tal mandamento não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário para os casos de recursos intempestivos. √

A impossibilidade ora alegada, decorre do preconizado pelo artigo 33 do diploma suso mencionado, tendo em vista que "da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão". Assim, infere-se que apenas os recursos voluntários apresentados dentro do interregno temporal de trinta dias contados da ciência da decisão tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. √

Ratificando a tese aventada, curial salientar que o artigo 151, III do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a suspensão do crédito tributário, elenca "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" como motivo de referida suspensão. Depreende-se que o normativo que regula o processo administrativo no âmbito federal é o Decreto n. 70.235, de 06/03/1972. √

O normativo regulador, no artigo 35, embora estabeleça que os recursos intempestivos sejam remetidos aos órgãos de segunda instância para julgamento de perempção, não enseja que tenham tais recursos o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. A regra a ser destacada é a prevista no já mencionado artigo 33, do Decreto n. 70235, de 06/03/1972, que elucida o cabimento de recurso voluntário no prazo de 30 dias da ciência do interessado, com a devida suspensão da exigibilidade do crédito tributário√
.
A jurisprudência é assente na tese ora exposta. Assim, depreende-se dos excertos colacionados. √

Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.

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