Seminário I

792 palavras 4 páginas
Direito Tributário – Curso de Especialização
Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário
Aluno: Fabiano
26/07/2013
Seminário I – Procedimento Administrativo Fiscal
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? (Art. 35, D. 70.235/72).
R.: Em se tratando de procedimento os atos administrativos, somente podem produzir efeitos quando não puderem mais ser objeto de recurso. Embora a letra do art. 33, caput, do D. 70.235/72 grave como perempto o recurso interposto além dos 30 (trinta) dias de lei, o art. 35 do D. 70.235/72 determina que o órgão de 2º julgue a perempção. Portanto, mesmo interposto de forma perempta, a perempção somente poderá ser decretada pela segunda instância e até que esta se pronuncie a exigibilidade estará suspensa.

2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?
R.: A obrigação da produção de provas é da Administração acerca dos atos e fatos antecedentes da norma administrativo-tributária, a partir do lançamento passa a ser do contribuinte o ônus da produção de provas. Mesmo no caso da presunção legal é obrigação da Administração provar a existência dos indícios que autorizam a presunção legal.

A regra impõe que todos os documentos acompanhem a defesa no momento de sua protocolização, porém admite-se a juntada em caso de 1º impossibilidade por motivo ponderoso de força maior ou caso fortuito, 2º fato ou direito superveniente; e 3º contraposição a fato alegado após a impugnação.

3. Os tribunais administrativos exercem jurisdição? Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição, mesmo que a lei criadora do órgão o vede?
A rememorada lição de Seabra Fagundes (administrar é aplicar a lei de ofício) – nas obras Dir. Tributário Linguagem e

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