Seminário I

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SEMINÁRIO I

1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I e II).

Primeiramente, cumpre salientar que a perempção é a perda do direito de ação. Assim, o que de fato se observa do caso em tela é a preclusão temporal que significa a perda do direito de agir em face do encerramento do prazo.

Neste ínterim, recurso administrativo protocolado intempestivamente não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois quando protocolado fora do prazo ocorre a preclusão temporal. De acordo com o art. 151, III do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, atendendo os requisitos formais processuais.

Nessa senda, a tempestividade do recurso se insere dentro dos requisitos formais processuais e, portanto, não sendo tempestivo o recurso, não tem mesmo o condão de suspender a exigibilidade do crédito.

Todavia, mesmo intempestivo, deve ser recebido o recurso para que o órgão de segunda instância julgue a tempestividade do mesmo, verificando se realmente há ilegalidade.

Portanto, a previsão trazida pelo art. 35 do Decreto Federal n. 0.235/1972 está correta, pois a instância superior de fato julgará o recurso, todavia, não se operará a suspensão da exigibilidade do crédito em face do não preenchimento dos requisitos formais do mesmo.

2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?
O encargo probatório deve ser distribuído de forma igualitária entre Fisco e

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