Seminário vii
Goiânia, 29 de junho de 2012.
Pós-graduanda: Giovanna Menezes Faquim
SEMINÁRIO VII – Sanções, crimes e presunções tributárias
Questões:
1)
Tributo, à luz do Código Tributário Nacional, é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada.
Ilícito tributário é a não prestação do referido tributo ou do não cumprimento de deveres instrumentais ou formais, presente onde houver fórmula descritiva de infração.
Infração tributária, nas lições de Paulo de Barros Carvalho, é toda ação ou omissão que, diretamente ou indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais.
Multa tributária é espécie de sanção tributária consistente numa prestação pecuniária, compulsória, que sobrevém como decorrência da prática de determinadas infrações.
Crime contra a ordem tributária consiste na incidência de norma definidora de crimes fiscais nas hipóteses legais de descumprimento da legislação tributária. Assim, tem-se a abordagem sistemática das infrações penais cometidas no âmbito do Direito Tributário.
A sanção penal tributária corresponde ao consequente de uma norma jurídica sancionatória, que estabelece uma determinada conduta como crime e imputa uma obrigação de cunho penal. É a prescrição de cunho punitivo, especificamente, podendo ser geralmente a restrição da liberdade, multa, perdimento de bens, etc.
2)
(i) A denúncia espontânea, na forma preconizada pelo art. 138 do CTN, constitui-se em instrumento de exclusão da responsabilidade do sujeito passivo, em função do cometimento de alguma espécie de ilícito tributário administrativo, inserido no campo do Direito Tributário Penal, devendo o denunciante, a fim de cumprir o desiderato