Seminário III Dayane

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SEMINÁRIO III – AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Dayane Cristina de Lima

Uberlândia / M.G. - 27/082015

QUESTÕES:

1) Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:

a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura?
No caso da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, proposta pelo art. 4° inciso 1° do código de processo civil, o pressuposto é totalmente o inverso da anulatória. O contribuinte, de forma preventiva, antes de ocorrer o lançamento do crédito tributário, apresenta a ação declaratória. Interesses de iniciar uma ação declaratória estão na conjugação dos requisitos utilidade e necessidade de aforamento da ação e ainda demonstrar que a incerteza é objetiva e jurídica.

O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura necessariamente questionamento de “lei em tese”?
Não. Não é permitido usar este instrumento processual para questionar, consultar, lei em tese. Esta propositura, não depende de comprovação, mas somente de apresentação por parte do contribuinte de exposição das causas inconstitucionais.

b) Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário?

Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional?

2) Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:

a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?

b) Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal?

É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal?
Sim. Iniciada a execução fiscal, é possível, apesar de já ajuizada, apresentar a ação anulatória de débito fiscal. A

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