Seminário 1

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Seminário 1

1- Podemos definir direito por dois prismas, o da ciência do direito e do direito positivo, os quais são segmentos distintos e que não se confundem. Segundo Paulo de Barros Carvalho, "o direito positivo forma um plano de linguagem de índole prescritiva, ao tempo em que a ciência do direito, que o relata, compõe-se de uma camada de linguagem fundamentalmente descritiva." Ou seja, segundo o mesmo autor coloca, " o direito positivo é o complexo de normas jurídicas validas num dado pais. À ciência do direito cabe descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo formas lógicas que governam o entrelaçamento das varias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação." Sendo assim podemos concluir que o direito positivo se resume em um conjunto de normas as quais possuem im caráter técnico e prescritivo enquanto a ciência do direito, a qual encontra-se em grau hierarquicamente superior ao direito positivo, tem a missão de descrever o objeto do direito positivo. Enquanto uma prescreve a outra descreve.

2a) segundo Paulo de Barros Carvalho, "a norma juridica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo." Ou seja, em outras palavras a norma jurídica é a interpretação que nosso pensamento confere ao texto. No mesmo sentido é o entendimento de Fabiana Del Padre Tomé, a qual afirma que normas jurídicas "nada mais são que resultados de atos de fala, expressos por palavras e inseridos no ordenamento por veículos introdutores, apresentando as três dimensões signícas: suporte físico, significado e significação." Sendo assim concluísse que a norma jurídica é o texto positivo interpretado pelo cientista do direito.

2b) de acordo com Paulo de Barros Carvalho, não existe norma juridica sem sanção, o que existe sào "enunciados prescritivos sem normas sancionatorias que lhes correspondam, porque essas somente se associam a outras normas jurídicas prescritoras de deveres."

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