Semanas 1 a 7 dir adm 3 2013.2

3010 palavras 13 páginas
Semana 1
a) Qual é a natureza jurídica da sindicância administrativa?

A expressão natureza jurídica, no vocabulário jurídico, marca, notadamente, a essência, a substância ou a compleição das coisas. Revela-se, assim, pelos caracteres ou atributos peculiares e que devem escoltar a própria coisa.
Nesta seara, diante da dualidade que permeia o núcleo da sindicância administrativa faz-se necessário, discorrer em duas partes sobre a natureza jurídica do instituto, em semelhança ao trabalho realizado por J. B. de Menezes Lima, o qual, por seu gosto, dividiu-as como tipos.

- Sindicância de natureza investigatória
- Sindicância de natureza punitiva

b) Quais as principais diferenças entre a sindicância e o processo administrativo disciplinar?

Na sindicância há investigação para verificar a existência de determinado fato e descobrir-se os supostos autores, o que justifica a ausência de contraditório, vez que não há indiciados, nem infração comprovada. Já o procedimento administrativo disciplinar deve garantir a ampla defesa e o contraditório, pois irá impor sanção a funcionário ou administrado, que dirá respeito a determinado fato.

c) Com base nas respostas anteriores, quais argumentos você apresentaria para fundamentar o posicionamento da instituição?
Respostas fundamentadas.
No procedimento de sindicância, não haverá, o contraditório. Também não será obrigatório que haja indiciado, pois nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, p. 664, 27ª ed.) “sindicância administrativa é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo de punição ao infrator”.
Portanto no caso em referencia a instituição não tem a obrigação de oferecer a ampla-defesa, pois este é um procedimento investigatório e punitivo.
Questão Objetiva
(OAB/ Exame Unificado) João, servidor público com cargo efetivo no Ministério X, foi denunciado pela prática de peculato. A denúncia foi recebida, foi instaurado

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