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É inquestionável que a vida em sociedade necessita de uma normatização do comportamento humano. Foi partindo desta premissa que surgiu o direito como um conjunto de normas que regula a vida em sociedade e assim, necessitamos não só de uma norma, mas fundamentalmente de sua correta aplicabilidade. O direito é uma idéia prática, isto é, implica em um fim, e toda idéia de tendência ou direção é inevitavelmente dupla, porque contém em si uma antítese, o fim e o meio, não bastando indicar o fim, é indispensável saber também o caminho que a ele conduz.
São inúmeras as insatisfações pessoais, decorrentes das mais variadas causas, que geram inevitáveis segregações pessoais. Ante a infelicidade que a contenção de litígios traz, cabe ao Estado chamar para si a missão de solucionar o conflito com justiça, de modo a eliminar (ou pelo menos reduzir) essas insatisfações.
A solução dos conflitos pelo Estado deve-se dar necessariamente pelo processo, razão pela qual a norma processual deve ser sempre ser interpretada e aplicada tendo em vista seu escopo fundamental: a pacificação pessoal (bem comum) – escopo que traduz o motivo pelo qual o processo existe e se legitima na sociedade. A cognição, pois, é uma importante técnica de correlação entre o direitomaterial e o direito processual. Uma cognição apurada e realizada com minúcia conduz a uma tutela jurisdicional mais adequada à pretensão de direito material deduzida em juízo. O processo é um instrumento a serviço da realização do direito material.
A cognição judicial não se restringe, portanto, aos aspectos jurídicos. Abarca, também, elementos fáticos que, em verdade, representam a maioria dasdiscussões deduzidas em juízo
A doutrina processual brasileira ate bem pouco tempo, considerava inaceitável qualquer remédio jurídico de natureza sincrética diante do acatamento absoluto ao principio nulla executio sine titulo, impossibilitando a cisão entre cognição e execução. Diante disso, seria necessário o reconhecimento do

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