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PERCEPÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA SOBRE ATENÇÃO EM SAÚDE BUCAL À GESTANTE
Monografia apresentada à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e à Escola de Saúde Pública “Dr. Jorge David Nasser” / SES/MS, como requisito para obtenção do título de Residente em Saúde da Família.
THAIS SATHIE ISEKI KUMAGAI
Orientador: Prof. Dr. Paulo Zárate Pereira Co-orientadora: Profª. Msc. AdéliaDelfina da Motta Silva Correia.

2.4 O agente comunitário de saúde (ACS)
Dentro da Medicina Comunitária, base de inspiração para os ministérios da saúde de diversos países na busca pela orientação do sistema de saúde na direção indicada pela Conferência de Alma-Ata (1978), o ACS ganhou espaço tornando-se importante nos programas de saúde voltados para a capacitação da comunidade, discutindo conhecimentos técnicos com a população e sendo elos da população na luta pela cidadania (CORREA, 1995).
O Decreto nº 3.189/99 fixou diretrizes para o exercício de ACS e a Lei 10.507 de 10 de julho de 2002 criou a profissão de ACS, com a confirmação de que este profissional resida na área de atuação e que o trabalho se dê no âmbito do SUS, exclusivamente. Na questão da qualificação do ACS, esta deve ocorrer no município, gradual e permanentemente. A capacitação é realizada principalmente pela enfermeira do PACS ou Estratégia de Saúde da Família, porém, os demais membros da equipe também devem estar envolvidos nesse processo. A Lei 10.507 exige, para o exercício da profissão de ACS, o ensino fundamental completo e conclusão com aproveitamento do curso de qualificação básica para formação de ACS, constituído de três unidades temáticas, com carga horária de 80 horas. Essa qualificação será 25 complementada por outros módulos com conteúdos específicos da Atenção Básica. O curso, na totalidade, deverá cumprir 300 horas e ser desenvolvido pelo Município, Estado e Ministério, através dos Pólos de Capacitação. Para o exercício da profissão de ACS são fundamentais a

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